Processo 5000443-85.2021.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000443-85.2021.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-85.2021.4.03.6117 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ LONGUINI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluindo o período vertido como contribuinte em dobro de 01/1977 a 04/1980, mediante reafirmação da DER. O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, “para: i) reconhecer, para fins de tempo de serviço, o período no qual o autor efetuou contribuições, na qualidade de “Contribuinte em Dobro”, de 01/1977 a 04/1980; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo número E/NB 42/176.537.214-0, com efeitos financeiros desde 29/04/2021”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte autora apela, pleiteando seja o INSS condenado a conceder o melhor benefício previdenciário, com reafirmação da DER para meados de 04/2017, quando completados 35 anos de tempo de contribuição. O INSS apela, pugnando pelo conhecimento da remessa necessária e pela reforma da sentença, para que o período de 01/1977 a 04/1980 não seja computado como contribuinte em dobro. Por fim, roga não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o breve relato, segue decisão. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em…

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