Processo 5000444-10.2026.4.04.7106
TRF4 • Carta Precatória Criminal
Partes do processo (1)
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CARTA PRECATÓRIA Nº 5000444-10.2026.4.04.7106/RS RÉU : MARCIO EUGENIO CARVALHO DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ÉDER TEIXEIRA CHAMORRA (OAB RS057269) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a presente deprecata Intime-se o executado para, nos termos do acordo firmado e devidamente homologado, cumprir as seguintes condições: I) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), facultado o pagamento em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). II) prestação de serviços à comunidade acordada, no total de 240 (duzentas e quarenta) horas de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser futuramente designado pelo juízo da execução, em carga horária mínima de 30 (trinta) horas mensais, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) horas a cada mês. Da prestação de serviços No prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Cientifique-se de que deverá cumprir 240 (duzentas e quarenta) horas de serviços comunitário s, observados os limites mensais de cumprimento de 30 e 60 horas (mínimo e máximo), designada a seguinte entidade: URUGUAIANA - URUGUAIANA - 10ª CRE - COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua Duque de Caxias 2827 - Bairro: São Miguel - Cidade: Uruguaiana - CEP: 97502-772 Tel: (55) 3412-7450 - E-mail: lidia-santos@seduc.rs.gov.br - Responsável: Lídia Mari Rodrigues dos Santos. Apresentando-se o executado para a PSC, deverá ser informado a este juízo o horário semanal, com data e hora que ficar estipulado para a executada comparecer nessa entidade a fim de prestar o referido serviço comunitário. Caso a entidade não possa receber o compromissário, designe a secretaria novo local para prestação de serviços. Oficie-se à entidade, encaminhando o executado . Deve ainda o executado tomar ciência que, o cumprimento de carga horária mensal inferior à mínima, de 30 horas mensais, assim como eventual não cumprimento, exigirá justificativa, sob pena de rescisão do acordo. Essa justificativa deverá ser tempestiva (apresentada previamente ou em momento imediatamente posterior ao não comparecimento), razoável (o motivo para a ausência deve ser justo), espontânea (de iniciativa do próprio acordante, independentemente de intimação), específica (não bastam alegações genéricas, como excesso de trabalho) e devidamente instruída, no mínimo, com início de prova documental (não bastam meras alegações). Em caso de doença, a justificativa deverá necessariamente ser acompanhada de atestado médico que indique o respectivo CID, encaminhado para a entidade e para o Juízo. Da prestação pecuniária Intime-se o executado para pagar prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondentede R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de intimação, podendo ser quitada em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Optando pelo parcelamento da prestação pecuniária, deverá o executado realizar o pagamento da primeira parcela no dia 10 (dez) do mês subsequente à intimação para início da execução, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A secretaria deverá gerar a primeira guia, certificando-se nos autos. A expedição das demais guias ficarão a cargo da defesa. Para a emissão, a defesa deverá acessar nos próprios…
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