Processo 5000444-11.2026.4.04.7138
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000444-11.2026.4.04.7138/RS AUTOR : MARCELO ADAMS ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. Requisições à CEAB Requisite-se à CEAB a apresentação do Resumo de Documentos referente ao NB 201.781.435-5, de forma legível. Na hipótese de impossibilidade de digitalização adequada do documento original, deverá a autarquia gerá-lo novamente, diretamente em formato PDF. No mesmo prazo, deverá: a) informar se houve o reconhecimento do período especial de 03/04/1995 a 05/03/1997 ( evento 1, PROCADM5, fl. 97 ); b) informar a situação atualizada do Recurso Ordinário nº 44235.489644/2022-71 ( evento 1, PROCADM6 ), esclarecendo, especificamente, se o feito já foi julgado ou se ainda aguarda decisão; c) havendo decisão no referido recurso, proceder à juntada de sua cópia integral aos autos, esclarecendo, inclusive, se a eventual conversão em diligência (relativa à indenização e à eventual averbação do período de 01/11/1991 a 31/03/1995) foi cumprida ou se aguarda cumprimento. Da complementação da prova do labor especial Por ora, a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL , conforme detalhamento abaixo: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições…
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