Processo 5000444-22.2024.4.03.6002

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000444-22.2024.4.03.6002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000444-22.2024.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILLIAN TAVARES DE VITT, ALBERTO MATHEUS LOPES BRAGA ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PAULINO DE CASTRO - MS13541 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WILLIAN TAVARES DE VITT e ALBERTO MATHEUS LOPES BRAGA imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. Segundo consta da denúncia: “No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 07h10, no Município de Laguna Carapã/MS, mais precisamente na MS 379, WILLIAN TAVARES DE VITT e ALBERTO MATHEUS LOPES BRAGA, de maneira consciente e voluntária, transportaram, após concorrer para importação, do Paraguai para o Brasil, 5.300 (cinco mil e trezentos) unidades de cigarro, de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Resolução RDC n. 90 de 27 de dezembro de 2007, bem como Resolução RDC n. 226 de 30 de abril de 2018)” . Foi recebida a denúncia (319387546). Citada, a parte acusada apresentou resposta à acusação (332349205 e 456263749), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Na dosimetria, pugnou pelo sopesamento dos maus antecedentes e da reiteração criminosa (art. 59, CP) e a aplicação da agravante do crime mercenário (art. 62, IV, CP). A defesa de ALBERTO MATHEUS LOPES BRAGA, em alegações finais, pugnou que seja fixada a pena no mínimo legal; seja reconhecida a atenuante pela confissão, não devendo ser aplicada a agravante pela paga ou promessa de recompensa; seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou multa, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal; seja fixado o regime inicial aberto, com amparo no art. 33, §2º, “c” do Código Penal; seja afastado o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal e a isenção das custas processuais. A defesa de WILLIAN TAVARES DE VITT, em alegações finais, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição; A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; Em caso de uma eventual condenação, seja a pena aplicado no mínimo legal, com os atenuantes da confissão, e substituída por uma restritiva de direitos Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Representação Fiscal Para Fins Penais (documento 1, páginas 5-6), Relação de Mercadorias (documento 1, página 33), Boletim de Ocorrência Policial da PRF n. 3263403230223071018 (documento 1, páginas 16-25) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (documento 1,…

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