Processo 5000444-31.2026.8.13.0120

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000444-31.2026.8.13.0120
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Candeias
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000444-31.2026.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HUDSON RENANN ALVES DE ALCANTARA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Hudson Renann Alves de Alcantara e Pablo Eduardo Evangelista de Faria, sendo-lhes atribuída a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, estando ainda caracterizada a situação flagrancial, prevista no artigo 302, do Código de Processo Penal. O condutor, a testemunha e os conduzidos foram ouvidos, observadas as garantias constitucionais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e a comunicação da prisão foram cumpridas dentro do prazo de 24 horas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do autuado Hudson requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, podendo ainda serem aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em preventiva de Pablo Eduardo Evangelista de Faria e pela concessão de liberdade provisória ao autuado Hudson Renann Alves de Alcantara, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do autuado Pablo requereu a liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem suficientes e adequadas ao caso (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso dos autos, o auto de prisão em flagrante delito preenche todos os requisitos legais, razão pela qual, não sendo hipótese de relaxamento, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Em relação aos fatos, infere-se dos autos que no dia 04 de maio de 2026, por volta das 20h00, durante operação policial na cidade de Campo Belo/MG, a equipe policial visualizou uma motocicleta Suzuki Yes 125, de cor prata, placa HJV3C30, ocupada por dois indivíduos, na entrada do bairro São Benedito, próximo ao cemitério, local já conhecido no meio policial pela recorrente prática do crime de tráfico de drogas. Segundo consta, no momento em que os ocupantes da referida motocicleta fizeram contato dentro do referido cemitério com um indivíduo negro não identificado, perceberam a presença das guarnições policiais e empreenderam fuga imediatamente, não sendo possível o acompanhamento pelas equipes em razão da mobilidade do veículo em meio ao trânsito urbano. Diante disso, verificaram a placa da motocicleta e constataram que o veículo, ao que parece, pertence a Pablo Eduardo Evangelista de Faria, já conhecido no meio policial por envolvimento em…

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