Processo 5000444-68.2024.8.08.0046

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5000444-68.2024.8.08.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
São José do Calçado - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000444-68.2024.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO SOBREIRA MOURA Advogado do(a) REU: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Claudio Sobreira Moura, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Segundo narra a Denúncia (ID n.º 45287123): “(…) Segundo consta do expediente em anexo, no dia 01 de outubro de 2023, no Sítio Paraiso, , DMS: 21° 0' 36.52'' S | 41° 36' 54.24'' W, Jaca, São Jose Do Calcado, ESCLAUDIO SOBREIRA MOURA manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre nativos sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Conforme se depreende, na data do fato estaria ocorrendo um torneio clandestino de canto de pássaros silvestres da fauna brasileira. Durante abordagem, CLAUDIO SOBREIRA MOURA confirmou ser detentor de dois Coleiros, se tratando ser da espécie Sporophila caerulescens, sendo anilhados com numeração de anilha: 069879 SISPASS e 18305 SISPASS. Ao solicitar a apresentação da relação de passeriformes, afirmou não possuir (...)”. O feito seguiu o Rito Sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. Em Audiência Preliminar realizada no dia 29 de agosto de 2024, foi proposta e homologada a Transação Penal, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo parcelado em 10 (dez) vez. Sobreveio Certidão informando a não localização do autor do fato no endereço fornecido para o cumprimento da medida. O Órgão Ministerial em manifestação (ID n.º 91225757), pugnou pela Revogação do Benefício Despenalizador, com o consequente prosseguimento do feito e Recebimento da Denúncia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (…) A ação típica do delito imputado ao réu, conforme previsão do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.605/98, consiste em “ vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida autorização”. Compulsando os autos, verifico que a questão demanda uma análise que transcende a mera subsunção formal dos fatos à Norma Incriminadora. Embora a MATERIALIDADE e a AUTORIA restem indicadas nos autos, impõe-se analisar o exame da Tipicidade sob o prisma material. O Direito Penal, como ultima ratio do Sistema Jurídico, deve se ocupar apenas com…

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