Processo 5000444-84.2023.4.03.6122

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000444-84.2023.4.03.6122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000444-84.2023.4.03.6122 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GINEVRO - SP464271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 279381458) julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Assim, rejeito a emenda à petição inicial e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, em vista da ausência de citação do réu. Custas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.” Apelação da parte autora (ID 340059403), em que sustenta que tentou realizar o protocolo do pedido junto ao INSS por meio do sistema “Meu INSS”, mas não conseguiu concluir o requerimento em razão de falha do próprio sistema, que informava inexistência de unidade disponível para o atendimento. Defende, assim, que a impossibilidade de protocolização não pode prejudicar o segurado, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como que o prévio requerimento administrativo deve ser relativizado, conforme entendimento jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO     A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): É sabido que para postular em juízo é necessário interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). A ausência de interesse processual, bem como a sua perda superveniente durante o trâmite do feito, deve ser conhecida de ofício (art. 337, XI, §5º, CPC), em qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, devendo o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito em tal ocasião (art. 485, VI, c/c §3º, CPC). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Acrescento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660, em que julgou o tema relativo ao ajuizamento de ação previdenciária, assentando a necessidade de prévio requerimento administrativo: “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (STJ, REsp 1369834/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 02/12/2014). Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme o seguinte precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.…

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