Processo 5000445-33.2026.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000445-33.2026.4.03.6003 AUTOR: FERNANDA BARBOSA FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGUES MARIN - MS13674 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Relatório. Trata-se de ação proposta por FERNANDA BARBOSA FERRARI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do procedimento e manutenção na posse do bem. Relata que firmou contrato de empréstimo com alienação fiduciária do imóvel em garantia e que, após inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, teve seu imóvel levado a leilão sem prévia intimação pessoal quanto à purgação da mora e à realização dos leilões, tendo tomado conhecimento por terceiros. Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal, em desacordo com a legislação aplicável. Aduz a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do risco de alienação do imóvel a terceiros e perda da posse. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Tutela de Urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). A Lei 9.514/97 disciplina o financiamento imobiliário com alienação fiduciária do bem imóvel, destacando-se os principais aspectos relacionados ao inadimplemento contratual. O art. 26 estabelece que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. A constituição em mora do devedor se opera por meio de diligência do oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou pelo correio, com aviso de recebimento (§3º-A), com previsão de intimação por edital na hipótese de o fiduciante ou cessionário estiver em local incerto ou inacessível (§4º). No prazo de 15 (quinze), poderá ser purgada a mora, mediante pagamento da prestação vencida e das que se vencerem até a data do pagamento (§1º do art. 26). Não o fazendo no prazo, a propriedade se consolidará em favor da instituição financeira fiduciária e será averbada a consolidação no registro de imóveis (§1º, art. 26-A), sendo ainda possível ao devedor purgar a mora até antes da efetivação da averbação da consolidação da propriedade imóvel, caso em que o contrato de alienação fiduciária será convalidado (§2º, art. 26-A). Consolidada a propriedade em favor da instituição financeira fiduciária, será realizado leilão público (art. 27, §1º e 2º), de cujas datas, horários e locais deverão ser comunicados o devedor mediante correspondência enviada ao endereço constante do contrato e endereço eletrônico (§2º-A). A partir da averbação da consolidação da propriedade não é mais possível a purgação da mora. Entretanto, até a data do segundo leilão, o devedor fiduciante poderá exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor equivalente à dívida, acrescido dos encargos referentes a seguro, tributos, taxas condominiais, bem como despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, custas e emolumentos (§2º-B, do…
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