Processo 5000445-46.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000445-46.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ELISANGELA KAPRI RIBEIRO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 18/04/2024. A parte autora busca a postergação da DCB, alegando a necessidade de prévia perícia médica antes da cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévia perícia médica para a cessação do benefício de auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de fixar previamente a Data de Cessação do Benefício (DCB). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Documentos médicos posteriores ao laudo pericial e à sentença não podem ser valorados, pois constituem inovação recursal, conforme o art. 1.014 do CPC. 4. Eventual agravamento da incapacidade deve ser objeto de prévio requerimento administrativo, não podendo ser analisado em sede recursal. 5. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, fornecendo subsídios médico-clínicos suficientes para a convicção jurídica do juízo a quo. 6. O período de recuperação indicado no laudo pericial (120 dias) não foi impugnado pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo, resultando na homologação do mesmo. Não há documentos médicos juntado que comprovem a persistência da incapacidade em período posterior ao fixado, de modo que não há como definir o potencial incapacitante da doença em período posterior. 7. Não há base legal para exigir prévia perícia médica para cessar o benefício, pois o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê a fixação da DCB sempre que possível, e o § 9º do mesmo artigo estabelece que o benefício cessa em 120 dias quando não houver data prevista. 8. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica, uma vez que a autora não está insuscetível de reabilitação para sua atividade habitual. 9. O STF, no Tema 1196, validou a prévia estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 10. A mera existência de doenças ou limitações não enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho. 11. A prova técnica produzida em juízo, por sua imparcialidade e qualificação do expert, deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, com base nas provas e no laudo pericial judicial não impugnado, é constitucional e não exige prévia perícia médica para a cessação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.014; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 62, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC…
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