Processo 5000445-95.2026.8.24.0124
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000445-95.2026.8.24.0124/SC AUTOR : IVALDO LUIZ RUBAS ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum movido por IVALDO LUIZ RUBAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte pretende a concessão de benefício de natureza acidentária. Em se tratando de ação acidentária, não há se falar em concessão de assistência judiciária gratuita ao segurado, enquanto se aplicam as regras próprias para a fixação de sucumbência, a saber, o disposto no parágrafo único do at. 129 da Lei nº 8.213/91, que prevê que a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante disso, altero no sistema eproc o status de "justiça gratuita requerida" para "justiça gratuita não requerida", ressalvada reanálise caso o sistema exija que haja o pagamento de preparo para eventual necessidade de remessa do recurso. 2 . A presente demanda seguirá o disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, in verbis : " Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. " Ou seja, há previsão legal de citação do INSS para contestação no processo se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorrer somente após a juntada do laudo pericial. Lado outro, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Desse modo, desde já determino a produção de exame médico-pericial para o esclarecimento acerca de eventual incapacidade laborativa ou mesmo sua redução. Diante disso, ao cartório para proceder à nomeação de médico, preferencialmente com especialidade na área das patologias indicadas na inicial, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial, autorizada a substituição da nomeação, independentemente de nova conclusão, em caso de recusa do encargo ou de decurso de prazo sem manifestação. Ressalte-se que o(a) perito(a) deverá manifestar-se acerca da aceitação ou não do encargo no prazo de 15 dias. FIXO os honorários periciais, com base na resolução da JF n. 575/2019, em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), virtude da natureza da…
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