Processo 5000446-23.2026.4.04.7124
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000446-23.2026.4.04.7124/RS AUTOR : ROGERIO KRONITZKY ADVOGADO(A) : ROSAURA SILVA MACHADO (OAB RS098594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ROGERIO KRONITZKY em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 199.502.404-7, em 25/06/2023, indeferido em razão de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" ( evento 1, PROCADM3 , p. 128), mediante: a) o reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 14/01/1985 a 01/10/1997, 01/10/1997 a 31/03/1999 e sua conversão de tempo especial para comum; b) a inclusão do(s) período(s) de 01/08/1991 30/09/1994, 01/10/1994 31/10/1994, 1/01/1995 30/09/1997, 01/01/2000 31/12/2000, na condição de contribuinte facultativo; c) o cômputo de 12 meses relativos às competências 09/2000, 12/2000, 03/2001 e 06/2001, nos quais o autor alega ter efetuado recolhimentos trimestrais. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da…
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