Processo 5000446-60.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000446-60.2026.8.24.0163/SC AUTOR : AMANDA GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : EMMANOEL MARTINS DE BRITO (OAB SC053181) AUTOR : EDGARD MAXIMIANO MARTINS ADVOGADO(A) : EMMANOEL MARTINS DE BRITO (OAB SC053181) AUTOR : SAMANTA MARTINS GOMES ADVOGADO(A) : EMMANOEL MARTINS DE BRITO (OAB SC053181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer e não fazer c/c reparação por danos morais " ajuizada por AMANDA GOMES MARTINS , EDGARD MAXIMIANO MARTINS e SAMANTA MARTINS GOMES em face de DEIMAR MANOEL . Alegou a parte autora, em síntese, que mantém relação de vizinhança com a parte requerida, a qual teria se deteriorado em razão de condutas hostis e provocativas praticadas pelo réu, consistentes em provocações ostensivas, assédio a trabalhadores que prestavam serviços na residência dos autores e bloqueio físico da passagem de veículos em frente ao imóvel. Aduziu, ainda, que o requerido teria instalado câmeras de vigilância direcionadas ao interior da residência da família autora, especialmente para a janela do banheiro, violando sua intimidade e privacidade. Aduziu que, em 22/03/2025, o requerido teria agredido fisicamente a filha menor dos autores, Amanda Gomes Martins , então com 14 anos de idade, agarrando-a pelos cabelos e arrastando-a pela via pública, ocasionando lesões físicas e abalo psicológico. Sustentou que os autores apenas intervieram para cessar a agressão, agindo em defesa da adolescente. Sustentou que o requerido, posteriormente, registrou acusações criminais infundadas em desfavor dos autores, pelos supostos crimes de lesão corporal e ameaça, as quais teriam sido posteriormente arquivadas pelo Poder Judiciário. Argumentou que o arquivamento dos feitos comprovaria a inocência dos autores e a má-fé da parte requerida, circunstância que lhes teria causado constrangimentos, angústia e prejuízos, inclusive restrição de crédito em nome da autora Samanta Martins Gomes . Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção das câmeras instaladas pelo requerido, bem como a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de aproximação e contato com os autores. Ao final, postulou a confirmação definitiva das medidas pleiteadas, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 6.1 ). É o breve relato. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma…
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