Processo 5000446-61.2024.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000446-61.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Descontos Indevidos] AUTOR: GABRIEL LIMA PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido liminar ajuizada por GABRIEL LIMA PRADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS - IPSM, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ser militar da ativa da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que, por força do artigo 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, contribuía de forma compulsória com a alíquota de 8% (oito por cento) incidente sobre o valor de seus vencimentos brutos para o custeio do sistema de previdência. No entanto, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a reestruturação da carreira militar e do seu sistema de proteção social, o percentual de desconto em sua remuneração mensal foi majorado para 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e, posteriormente, para 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 2021, índice que vem sendo praticado atualmente pelo instituto réu. Sustentou que a referida legislação federal padece de inconstitucionalidade no tocante à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares dos Estados e do Distrito Federal, matéria cuja competência legislativa remanesce com os respectivos entes federados. Invocou, como fundamento de sua pretensão, a tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 (RE nº 1.338.750/SC), que declarou a inconstitucionalidade das alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 para os militares estaduais. Com base nisso, requereu o restabelecimento da alíquota de 8% (oito por cento) prevista na legislação estadual e a condenação do réu à devolução de todos os valores indevidamente descontados a maior a partir de 1º de janeiro de 2023, data definida pela Suprema Corte como marco temporal em sede de modulação de efeitos. Devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o indeferimento da medida de urgência por ausência de perigo de dano. No mérito, defendeu a plena legalidade e constitucionalidade das alíquotas aplicadas, argumentando que a reestruturação do Sistema de Proteção Social dos Militares pela Lei Federal nº 13.954/2019 foi ratificada pelo artigo 144 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Asseverou que, por se tratar o autor de militar da ativa, não há que se falar em devolução de valores, porquanto a legislação estadual prevê uma contribuição global de 11,5% (onze e meio por cento), de modo que a alíquota federal de 10,5% (dez e meio por cento) lhe seria mais vantajosa. Por fim, sustentou a impossibilidade de aplicação…
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