Processo 5000446-70.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000446-70.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000446-70.2025.8.21.0004/RS AUTOR : CATIUSI MENEZES COUTO ZALESKI ADVOGADO(A) : DANIELE DE SANDRA CAMINHA (OAB RS108031) RÉU : CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Consigno que, visando a celeridade processual e considerando a espécie da matéria discutida e seus baixos índices de acordo,  deixo de designar audiência de conciliação. Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade onde os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca. II) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que se trata de relação de consumo,  aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito ,  invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC.  Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela parte autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, no prazo da  contestação . Entretanto, no que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. III) DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Saliento que a parte requerida  apresentou   contestação  ( evento 24, CONT2 ), sendo equivalente ao comparecimento espontâneo,  dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa , à luz do § 1°do art. 239 do Código de Processo Civil,  ipsis litteris : Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. IV) DA RÉPLICA A parte autora apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). DO SANEAMENTO DO FEITO CATIUSI MENEZES COUTO ZALESKI  ajuizou  ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais  contra  CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 24, CONT2 ), vindo réplica pelo autor ( evento 32, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da representação processual Com a devida vênia, revejo o posicionamento do evento 18, DESPADEC1 e determino o prosseguimento do feito, tendo em vista a apresentação de procuração atualizada no evento 45, PROC2 . b) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98, CPC, em casos de insuficiência de recursos financeiros, a pessoa tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando tratar-se de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos. No caso, a parte autora comprovou ser pessoa hipossuficiente consoante…

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