Processo 5000446-95.2025.8.24.0001
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5000446-95.2025.8.24.0001/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000446-95.2025.8.24.0001/SC APELANTE : CENI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CENI MACHADO (autora) e Banco Daycoval S.A. (réu) em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste que, nos autos desta "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada de primeiro grau ( evento 45, SENT1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CENI MACHADO , em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega jamais ter contratado empréstimos junto à requerida, seja na modalidade consignada ou em qualquer outra, afirmando, inclusive, que sequer tem conhecimento acerca da localização de agência do referido banco réu, bem como que nunca assinou documento algum aderindo ao suposto contrato de mútuo. Formulou, em seus pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação, a instituição financeira ré sustenta que o contrato n.º 55-020438120/24, objeto da presente demanda, refere-se à operação de refinanciamento, na qual foi disponibilizada transferência bancária em favor da autora no valor de R$ 282,04 (duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), enquanto a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) foi destinada à quitação/refinanciamento da operação anterior. Aduziu, ainda, que cumpriu integralmente as obrigações assumidas, inexistindo qualquer irregularidade nos documentos firmados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ( 23.1 ). Consta nos autos manifestação da parte autora, na qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica ( 29.1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora, bem como a admissão da prova emprestada mencionada nos autos ( 30.1 ). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo banco réu, tendo o Juízo deferido a produção da prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora ( 37.1 ). Posteriormente, a instituição ré apresentou petição na qual discordou da realização da perícia deferida, ao argumento de que, sendo a prova requerida pela parte autora, competiria a esta o adiantamento dos honorários periciais, e não ao réu ( 42.1 ). No dispositivo constou: À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial , extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) declarar a inexistência da relação contratual sub examine , eis que inexiste instrumento contratual capaz de atestar a anuência da parte autora; b) rejeitar…
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