Processo 5000447-27.2024.4.04.7011

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000447-27.2024.4.04.7011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000447-27.2024.4.04.7011/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : WALDETE FERREIRA VIDAL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAVES GUELFI (OAB PR091815) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 187.601.052-2, DER 04/09/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 25/10/1980 a 28/03/1997. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando o trabalho rural de 25/10/1982 a 31/10/1991 e declarando o período de 01/11/1991 a 28/03/1997. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (25/10/1980 a 24/10/1982), subsidiariamente a reafirmação da DER, e a possibilidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período rural de 01/11/1991 a 28/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 25/10/1980 a 24/10/1982 (anterior aos 12 anos de idade); (ii) a possibilidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período rural de 01/11/1991 a 28/03/1997; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Negado provimento à apelação da autora quanto ao reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade (25/10/1980 a 24/10/1982). Embora o TRF4, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tenha afastado o limite etário rígido para proteção previdenciária do trabalho infantil, o reconhecimento de tal período é excepcional e exige prova robusta e detalhada de exploração do trabalho infantil, com atuação indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio doméstico, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). No presente caso, o conjunto probatório não demonstrou essa excepcionalidade. 4. Dado parcial provimento à apelação da autora para determinar ao INSS a emissão das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural de 01/11/1991 a 28/03/1997. O aproveitamento do tempo rural após 31/10/1991 exige o recolhimento de contribuições facultativas ou indenização (art. 39, inc. II, Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 272/STJ), gerando efeitos a partir do pagamento. O INSS tem o dever de emitir as guias, mesmo sem pedido administrativo prévio, dada a contestação do mérito (Tema 350/STF, Tema 660/STJ). Os acréscimos de juros e multa sobre a indenização incidem apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (Tema 1.103/STJ). A reanálise do direito ao benefício, após o recolhimento das indenizações do período rural posterior a 31/10/1991, será relegada ao cumprimento de sentença pelo juízo a quo , com DIB na DER se os requisitos forem implementados, observando-se o Tema 1.124/STJ. 5. Negado provimento à apelação da autora quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora não preenche os requisitos até a DER (04/09/2019). Embora a reafirmação da DER seja possível (Tema 995/STJ), os recolhimentos no…

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