Processo 5000447-79.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000447-79.2026.8.12.0001/MS AUTOR : DORIVAL MORALES RUIZ FILHO ADVOGADO(A) : ROGERIO AZEVEDO DA CUNHA (OAB MS025309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou, em síntese, que utiliza os serviços de internet do(a) requerido(a) e que houve rompimento de cabos que estão instalados em via pública e desde então está sem sinal. Discorreu que o(a) requerido(a) condiciona o restabelecimento dos serviços ao pagamento de uma taxa que não concorda, já que não possui responsabilidade por cabos externos. Pediu o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento dos serviços de internet sem a necessidade do pagamento dos custos com cabeamento. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem A medida deve ser concedida. Conforme se denota dos documentos juntados pelo(a) requerente, o(a) requerido(a) lhe cobrou valores para restabelecimento dos serviços de internet, ainda que o rompimento tenha ocorrido fora do imóvel. Contudo, essa cobrança é contrária ao próprio contrato entabulado entre as partes, principalmente as cláusulas 1.1.1 e 8.2.19 ( evento 7, DOC2 ). Portanto, existe probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também resta demonstrado dada a natureza essencial do serviço interrompido. No mais, a medida não é irreversível, podendo, inclusive, ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso venham aos autos outros fatos ou documentos colacionados pelo(a) requerido(a). Ante o exposto , DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o(a) requerido(a) promova, em 10 (dez) dias úteis, o restabelecimento dos serviços de internet no imóvel do(a) requerente, excluindo-se cobranças relativas ao custo com cabeamento, sob pena de arbitramento de multa. Expeça-se o necessário. Às providências de praxe. Cumpra-se.
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