Processo 5000448-02.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000448-02.2026.4.02.5005/ES AUTOR : JAIR PEREIRA ADVOGADO(A) : VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino. Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito. Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal. O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico. Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural. Ademais, na esmagadora maioria das audiências designadas por este juízo, a autarquia tem deixado de comparecer ao ato. Em inúmeros processos, inclusive, apresentou petição indicando que não mais designaria procurador para participar das audiências, direcionando esforços para ampliar a conciliação em momento anterior à citação (OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU). Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo , três testemunhas , que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda. Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1. Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2. Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3. As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi , de forma unilateral; 4. As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias . No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas. Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento . Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador. Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc. IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé , nos termos do art. 80, inc. IV,…
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