Processo 5000448-47.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000448-47.2025.4.03.6124 AUTOR: CARLOS AUGUSTO VAN TOL CAVALIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO VIGGIANI NETO - SP222593 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS AUGUSTO VAN TOL CAVALIN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade da apreensão das armas de fogo do autor, sobrestando qualquer procedimento de intervenção da polícia judiciária e do poder judiciário contra ele. Relata o autor que é colecionador, atirador e caçador (CAC), possuindo Certificado de Registro (CR) nº 17.216 junto ao Exército Brasileiro (ID 366214265). Informa que, no dia 08/08/2022, em uma vistoria de rotina realizada em sua residência por equipe de militares lotados no Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), os agentes entenderam que não havia a documentação necessária que comprovasse a regularidade de 30 (trinta) armas de fogo, descrevendo no Auto de Infração nº 02 (ID 366214268) “armamento sem CRAF e não constando no mapa SIGMA”, tendo sido elaborado o Termo de Apreensão nº 02/2022 – SFPC/2 (ID 366216002), tendo sido nomeado o filho do autor, Augusto Cavalin, como fiel depositário das 30 armas de fogo apreendidas (ID 366214271). Afirma que, visando regularizar os registros de suas armas de fogo, requereu junto à ré procedimento administrativo de inclusão de arma no SIGMA por migração do banco de dados antigos (protocolo nº 1047822022), contudo, por algum motivo desconhecido, a requerida não encontrou nenhum registro em seu banco de dados referente às armas objeto do processo (ID 366214259). Assim, o demandante alega que apresentou recurso administrativo, apresentando diversos documentos emitidos pelo próprio Exército Brasileiro, através de seu SFPC, consistentes em Termos de Vistoria de armas de fogo, Guia de Tráfego e Relação de Armas Referente ao 4º Trimestre de 1988 (IDs 366214280 e 366214286), todavia, a ré manteve o indeferimento e a apreensão das armas. Desta forma, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja sobrestado qualquer eventual procedimento que a ré instaure judicialmente em seu desfavor, além da declaração de nulidade da apreensão das referidas armas de fogo. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos (ID 366214259 e seguintes). Houve a juntada de comprovante de pagamento de metade das custas iniciais (ID 366235381). A tutela de urgência foi indeferida (ID 366643767). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 411221635), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do agente público indicado, com pedido de retificação do polo passivo, e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos administrativos, a presunção de legitimidade, bem como a inexistência de prova suficiente a infirmar a irregularidade constatada pela fiscalização. Houve réplica (ID 427256716). Houve pedido de produção de prova testemunhal. Indeferida a produção de prova testemunhal por tratar-se de matéria estritamente documental (ID 484442661). Determinada a juntada do processo administrativo (ID 531994193), a União apresentou documentos (ID 563741020). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Ilegitimidade passiva do agente público Assiste razão à União quanto à necessidade de exclusão do agente público…
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