Processo 5000448-73.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000448-73.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Reserva de Margem Consignável (Rmc) Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : JAIR PEDRO DOS SANTOS CALDEIRA ADVOGADO(A) : YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB AC006854) ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB AC003905) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar interposto por JAIR PEDRO DOS SANTOS CALDEIRA em face de decisão interlocutória ( evento 13, DOC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência 5007134-78.2026.8.01.0001, que indeferiu a tutela provisória requerida para suspensão dos descontos realizados no contracheque do Agravante, ditos como oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com saque pré-autorizado, bem como para impedir eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 2. Em suas razões recurais ( evento 1, DOC1 ), assevera o Agravante, em suma: a) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos nos arts. 300 do CPC e 84 do CDC; b) que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família; c) que a verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente no histórico de consignações e nos descontos efetivados em seu contracheque; d) que o perigo da demora se evidencia pela continuidade dos descontos mensais, os quais vêm comprometendo excessivamente sua renda e violando o mínimo existencial; e) ainda, que concessão da medida liminar não acarretará irreversibilidade dos efeitos da decisão nem prejuízo à instituição financeira agravada. 3. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a imediata cessação dos descontos realizados em seu contracheque/aposentadoria e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato impugnado, com aplicação de multa diária. Pede também para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Francisco Estêvão Almeida Cavalcanti de Souza, OAB/PE 28.078. 4. Recepcionado o recurso, coube-me por sorteio. 5. Eis o curto relatório. Decido. 6. Inicialmente, verificando presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do p resente Agravo de Instrumento. 7. Analiso o pleito de concessão da tutela de urgência. 8. Como sabido, a normatização processual de regência do presente recurso e pleito é a dos artigos 1.019, inciso I, 300, §1º, e 995, parágrafo único, todos do CPC e do direito de fundo o artigo 5º, LXXVI e Lei Federal n. 1.060/50 que determinam de modo geral, uma vez recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano…
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