Processo 5000448-76.2019.8.21.0060
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000448-76.2019.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra devedor falecido antes da citação. O Município busca a inclusão dos herdeiros no polo passivo, alegando a possibilidade de sucessão processual e a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor falecido antes da citação; (ii) a aplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores só é possível se o falecimento do devedor ocorrer após a citação, o que não se verifica no caso concreto. 2. A Súmula 392 do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores é inviável quando o óbito ocorre antes da citação, impedindo a angularização da relação processual. 3. A tentativa de distinguir o caso concreto da jurisprudência consolidada não se sustenta, pois não há elementos que justifiquem o afastamento da aplicação da Súmula 392 do STJ. 4. O princípio da causalidade e a primazia do julgamento de mérito não autorizam o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores, uma vez que a relação processual não se formou validamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PANAMBI / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em desfavor de HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA. Sustenta, em razões recursais, a possibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo, sucessão processual nos termos do Art. 110 do CPC. Aduz a necessidade de fazer distinção jurisprudencial no caso concreto, distinguishing, entendendo não ser caso de aplicação da Súmula 392/STJ. Assevera a necessidade de respeito ao Princípio da Causalidade e da Primazia do Julgamento de Mérito. Requer, por isso, a reforma integral da sentença para afastar a extinção do feito. Vieram os autos distribuídos por sorteio. É o breve relatório! Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/11/2019, em que não se perfectibilizou, em nenhum momento, a citação da devedora, falecida em 05/11/2021. Não se desconhece a afetação do Tema 1.393/STJ, questão submetida a julgamento: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. Ocorre que, no acórdão que afetou o representativo da controvérsia, restou definido que eventual suspensão só atinge os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais pendentes de julgamento, não alcançando os Recursos de Apelação, caso dos autos. Nestes termos, é inafastável a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.