Processo 5000448-86.2025.4.03.6111
TRF3 • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000448-86.2025.4.03.6111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CESAR DANIEL ZARATE ADVOGADO do(a) REU: GEILSON DA SILVA LIMA - MS19076 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de CESAR DANIEL ZARATE, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia 5 de maio de 2025, ter sido surpreendido transportando substância entorpecente consistente em pasta base de cocaína, com massa aproximada de 5.775 gramas, oriunda da Bolívia e ocultada no interior do tanque de combustível do veículo que conduzia. Preso em flagrante, em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória, sendo o acusado submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Com o oferecimento da denúncia, acompanhada do rol de duas testemunhas, foi o denunciado notificado para apresentar sua defesa prévia (id. 484279996). O acusado apresentou sua resposta. A defesa destacou que esta fase processual serve para questionar o recebimento da denúncia, sustentando a insuficiência de provas para caracterizar de forma clara o crime, além de invocar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, reservando-se para aprofundar a análise do mérito após a instrução processual. Também requereu a restituição do telefone celular apreendido, alegando que sua retenção é desnecessária após eventual perícia e causa prejuízo ao acusado. Por fim, pleiteou o não recebimento da denúncia por ausência de requisitos legais, a produção de provas — especialmente a oitiva das testemunhas (os policiais envolvidos) — e o regular prosseguimento do processo com a devida análise judicial. Regularmente processado o feito, com o recebimento da denúncia no id. 561244272 e a realização da instrução criminal, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas LUÍS FERNANDO TENÓRIO DO AMARAL e LUCAS HENRIQUE MONTES BOMFIM, bem como realizado o interrogatório do réu, que contou com o auxílio de intérprete. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação (id. 579382665), ao passo que a defesa (id. 580142884) pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, além da fixação da pena no mínimo legal e do afastamento das agravantes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Saliente-se que este juízo optou por utilizar o precedente do STF (HC 127.900/AM), consistente no seguinte: "[...] 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1 .002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica ( CF, art . 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o…
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