Processo 5000449-03.2023.8.08.0054

TJES • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5000449-03.2023.8.08.0054
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000449-03.2023.8.08.0054 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRAVIN CONRADO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 REQUERIDO: NORMA SUSANAH BRAVIN FASOLO, NEUZA BRAVIM, ANTONIO BRAVIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARIA DE LOURDES BRAVIN CONRADO em face de NEUZA BRAVIN, NORMA SUSANAH BRAVIN FASOLO e ANTONIO BRAVIN, todos devidamente qualificados nos autos. O presente relatório consolida os atos processuais e as manifestações das partes ocorridos na primeira fase procedimentual. Na petição inicial, a requerente relata que é herdeira legítima de Moacyr Bravim, cujo inventário tramita em dependência sob o número 5000121-10.2022.8.08.0054. Informa que o imóvel a ser inventariado consiste na Fazenda Bravin (lugar denominado Córrego Negro), uma gleba de terras rurais com área remanescente de aproximadamente 5 alqueires localizada no município de São Domingos do Norte/ES. Sustenta que os requeridos detêm a posse e a administração exclusiva do imóvel desde o falecimento do autor da herança, ocorrido no ano de 2021. Alega que os réus usufruem da propriedade rural para o plantio, colheita, criação de gado de corte e extração de pedras, auferindo renda considerável anualmente sobre as terras comuns. Assevera que os demandados não prestaram contas aos demais herdeiros e tampouco depositaram em juízo a cota-parte de 25% devida à requerente sobre os frutos percebidos da exploração imobiliária. Aduz a impossibilidade de quantificar os valores arrecadados, sendo indispensável a exibição de relatórios e notas fiscais para apuração do saldo devido. A autora requereu a distribuição por dependência, a concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial e a citação dos réus para apresentar contas ou contestar. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%. A petição inicial (Id 35498225) veio instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de ônus do imóvel e declaração de hipossuficiência. Intimada por despacho para comprovar a alegada hipossuficiência (Id 38104856), a requerente colacionou emenda contendo cópia de sua declaração de imposto de renda e o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (Id 38938070). O Juízo proferiu decisão (Id 42375189) indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de perigo de dano e probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação dos requeridos para prestarem contas ou oferecerem contestação no prazo legal. Os réus ANTONIO BRAVIN e NEUZA BRAVIN foram regularmente citados por meio de oficial de justiça, conforme certidões de mandado cumprido integralmente anexadas aos autos (Id 51851518 e Id 51851859). A ré NORMA SUSANAH BRAVIN FASOLO não foi localizada no endereço inicial, certificando o meirinho que a demandada havia se mudado para local incerto (Id 51851293). A serventia judicial exarou certidão de decurso de prazo (Id 62639307), atestando que os requeridos NEUZA BRAVIN e ANTONIO BRAVIN deixaram transcorrer o prazo legal in albis sem apresentar contestação ou prestar as contas exigidas. Restou configurada a…

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