Processo 5000449-20.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000449-20.2026.4.04.7207/SC AUTOR : JOANÍCIO ROSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) AUTOR : MARIA DA GRAÇA SILVA AGUIAR (Curador) ADVOGADO(A) : THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 16, CONTES1 e evento 27, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade das contratações e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 27, OUT5 , evento 27, OUT8 , evento 27, OUT9 , evento 27, OUT11 , evento 27, OUT17 , evento 27, OUT18 , evento 27, OUT19 , e evento 27, OUT20 ). No entanto, a parte autora não reconhece as contratações ( evento 23, RÉPLICA1 e evento 28, RÉPLICA4 ). Decisão acostada ao evento 31, DESPADEC1 afastou a preliminar suscitada, bem como determinou ao Banco PAN S.A. que apresentasse os demais contratos em discussão (331711259-1, 315105523-3 e 331711820-0), os quais não foram anteriormente anexados aos autos. O Banco Pan S.A. apresentou os contratos n. 331711259-1 e 331711820-0 ( evento 44, OUT2 e evento 44, OUT3 , respectivamente). Vieram os autos conclusos. Decido. Prova pericial Diante da divergência e do não reconhecimento pela autora da assinatura lançada no contrato n. 325754071-0 ( evento 27, OUT18 ), entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura constante no referido contrato em discussão. Nomeio como perita MARIA CECÍLIA FERNANDES , com endereço na Rua São Luiz, nº 222, Tubarão/SC, fone (48) 99948-4866-5816, email peritamariacecilia@gmail.com. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo (eventual recusa deverá ser justificada), bem como para informar a data de realização da perícia e os documentos que pretende analisar, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que a perícia será realizada na 1ª Vara Federal de Laguna. Sendo necessário, intimem-se as partes para que tragam eventuais documentos solicitados pela perita, no prazo de 10 (dez) dias. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por força do § 2º do artigo 466 do CPC. A Secretaria da Vara providenciará a intimação da perita pelo sistema do processo eletrônico, a fim de que possa consultar livremente os autos para responder aos quesitos. Registro, ainda, que havendo indicação para a coleta de material grafotécnico para comparação à assinatura do contrato, a parte autora/terceiro será intimada/o para comparecer perante à Secretaria da 1ª Vara Federal de Laguna em data previamente agendada pela perita. Considerando que a perícia será realizada em outra subseção, e tendo em vista a necessidade de deslocamento da perita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do anexo único, tabela V, da Resolução 305/2014, atualizado pela…
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