Processo 5000449-27.2009.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000449-27.2009.8.21.0023/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO CESARIO ADVOGADO(A) : LISANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS034171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e dos Recursos Extraordinários nº 631.363/DF (Tema 284) e nº 632.212/DF (Tema 285), foi definido um novo entendimento para a solução de controvérsias sobre expurgos inflacionários de planos econômicos. Na ADPF nº 165, o STF analisou os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a validade dessas políticas e homologando acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. Esse acordo foi criado como forma de encerrar ações judiciais em massa, permitindo que os poupadores recebessem seus valores de forma mais rápida, mediante adesão voluntária. Ao validar o acordo, o STF reconheceu a possibilidade de solução consensual de conflitos como meio legítimo para resolver esse tipo de controvérsia. Segue, abaixo, a ementa do julgamento da ADPF 165: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF,com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a…
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