Processo 5000449-71.2023.8.24.0049
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5000449-71.2023.8.24.0049/SC APELANTE : DERONIL TEODORO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) ADVOGADO(A) : IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339) ADVOGADO(A) : VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos por DERONIL TEODORO MACHADO (evento 134, APELAÇÃO1) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (evento 129, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em face do segundo. Na origem, a autora sustentou, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário n. 153.616.181-8, afirmando que as operações teriam sido realizadas sem sua anuência e sem informação adequada. A petição inicial apresentou narrativa fática imprecisa, indicando, de forma alternativa, que a situação poderia decorrer de fraude, consistente em empréstimo ou refinanciamento não solicitado, caracterizada pela ausência de manifestação de vontade, ou, ainda, de falha da instituição financeira no dever de informação, apta a configurar vício de consentimento. A própria exordial consignou expressamente que, "ante a ausência de informações e conhecimento dos contratos, não é possível saber" qual teria sido o fato jurídico efetivamente ocorrido. A partir dessa oscilação narrativa, foram formulados pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos contratos de empréstimo n. 811987932, 811967194, 811970339 e 807007094, com retorno das partes ao estado anterior; (b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (d) julgar improcedente a pretensão relativa ao contrato n. 787189626, cuja autenticidade da assinatura da autora foi confirmada por perícia grafotécnica, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor atualizado desse contrato (evento 121, SENT1). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A instituição financeira ré insurge-se contra a condenação por danos morais e contra a restituição em dobro dos valores descontados (evento 129, APELAÇÃO1). A autora, por sua vez, pretende a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 20.000,00 (evento 134, APELAÇÃO1). Ao aportarem neste Tribunal de Justiça, os recursos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. No segundo grau, antes do exame do mérito recursal, foi proferido despacho apontando vício estrutural da petição inicial, em razão da coexistência de núcleos fáticos incompatíveis entre si, com determinação de intimação das partes para manifestação acerca da eventual inépcia (evento 8, DESPADEC1). Este é o relatório. II. Fundamentação Para…
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