Processo 5000450-05.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000450-05.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : ADRIANO PIRES ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ MACHRY (OAB RS071622) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, declarando o tempo especial em diversos períodos (01/12/1987 a 29/03/1988; 05/01/1989 a 03/02/1989; 06/05/1991 a 14/05/1997; 01/09/1989 a 09/01/1990; 12/02/1990 a 21/11/1990; 17/11/1997 a 03/02/1999; 19/04/1999 a 19/12/2000; 04/06/2001 a 29/02/2004; 01/03/2004 a 14/10/2008; 01/10/2010 a 12/01/2018; 16/03/2009 a 31/07/2009; 15/03/2010 a 15/08/2010; 05/08/2009 a 05/09/2009; 21/09/2009 a 19/11/2009; 06/09/2010 a 06/10/2010) e concedendo o benefício. O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade especial, questionando os critérios de aferição de ruído (NEN, pico de ruído), a avaliação quantitativa de agentes químicos e a eficácia dos EPIs, além de alegar violação do equilíbrio financeiro e atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, ácidos, poeiras orgânicas) e calor; (ii) a aplicação dos critérios de aferição de ruído (NEN, pico de ruído) e agentes químicos (quantitativo versus qualitativo, cancerígenos); e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença está alinhada à jurisprudência do Tribunal, que considera a legislação vigente à época da prestação do serviço para o reconhecimento da especialidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. A comprovação da exposição a agentes nocivos seguiu a evolução legislativa, sendo possível por categoria profissional, formulários ou laudos técnicos, inclusive por similaridade e laudos extemporâneos. 4. Os limites de tolerância para ruído são aplicados conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência, nos termos do Tema 1083 do STJ. 5. Agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, dispensam análise quantitativa para a comprovação da nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, sendo o reconhecimento retroativo. 6. A ineficácia dos EPIs é presumida ou comprovada para ruído e agentes cancerígenos, ou a dúvida sobre sua real eficácia favorece o segurado, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades…
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