Processo 5000450-09.2026.8.25.0054
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000450-09.2026.8.25.0054/SE AUTOR : ROBSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB SE006730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ROBSON SANTOS DA SILVA em face de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a suspensão da cobrança do reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária, com a manutenção do valor histórico de R$ 720,17. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) . Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), foi firmada tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor. A própria documentação acostada pelo autor, aponta que o plano em questão está sujeito aos reajustes contratuais aplicáveis por mudança de faixa etária, conforme disposições contratuais e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assim, a simples demonstração de que houve o aumento no momento em que o autor completou 60 anos não é suficiente para, por si só, presumir a abusividade da cláusula ou a ilegalidade do reajuste, sendo imprescindível a dilação probatória e a instauração do contraditório. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano neste momento processual, obstando a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2026 às 10:10.
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