Processo 5000450-43.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000450-43.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000450-43.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Empreitada Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE : VIDEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB AC004894) DECISÃO Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Videira Engenharia e Arquitetura Ltda ., alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC ( evento 21, DESPADEC1 ), nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5006527-02.2025.8.01.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais. Assegura a Agravante a tempestividade recursal, ao argumento de que “ a decisão agravada foi proferida em 10/04/2026 , no Evento 21 , e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/04/2026, conforme consta no Evento 22 ” –  evento 1, INIC1 fl. 4. Contudo, verifica-se dos autos originários que a decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade judiciária foi proferida no Evento 12 ( 12.1 ), em 4/3/2026, com intimação eletrônica expedida no Evento 15: "Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão Refer. ao Evento 12 (EXEQUENTE - VIDEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (18 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 06/03/2026 00:00:00 Data final: 26/03/2026 23:59:59" A própria Agravante confirmou a intimação eletrônica em 5/3/2026 (Evento 17) e, na mesma data, apresentou petição nos autos originários ( processo 5006527-02.2025.8.01.0001/AC, evento 18, PET1 ), insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade e requerendo a reconsideração da decisão, circunstância que evidencia a ciência inequívoca do teor do decisum recorrido . Posteriormente, sobreveio a decisão do Evento 21 ( processo 5006527-02.2025.8.01.0001/AC, evento 21, DESPADEC1 ), proferida em 10/4/2026, em sede de reconsideração, que apenas manteve o indeferimento anteriormente lançado, determinando o recolhimento parcelado das custas processuais. Destarte, incide no caso concreto a teoria da ciência inequívoca da parte Agravante quanto à decisão originariamente agravável, proferida no Evento 12 ( 12.1 ), a resultar na intempestividade deste recurso, protocolado nesta instância apenas em 4/5/2026, ademais, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, tampouco reabre prazo para interposição de Agravo de Instrumento, sobretudo quando a decisão posterior possui mero conteúdo confirmatório. A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.…

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