Processo 5000450-49.2026.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000450-49.2026.4.03.6102 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BUFFET BLACK TIE LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 4ª VARA CÍVEL FEDERAL EM SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, com atualização pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 366487441) concedeu a segurança para assegurar o direito à exclusão dos valores de ISS, destacados nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado, dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso dela, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 366487443), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 366487445). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 368330175). É a síntese do necessário. Decido. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Considerando a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamento no Tema nº 118, do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de sobrestamento do…
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