Processo 5000451-03.2026.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000451-03.2026.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000451-03.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES DA SILVA ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, a parte autora, na sua petição inicial, narrou que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde, percebendo remuneração líquida mensal aproximada de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Afirmou que, em razão das atividades desempenhadas em condições insalubres, recebe adicional de insalubridade, porém a referida verba vem sendo calculada de forma incorreta, tendo como base o salário-mínimo nacional, e não o salário-base do cargo. Sustentou que, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, razão pela qual a forma atualmente adotada pela Administração Municipal estaria em desacordo com a legislação federal. Alegou, ainda, que a utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagem de servidor público viola o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 4, bem como destacou precedente recente daquela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.507.356/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual foi reconhecido que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o salário-base do cargo. Defendeu, assim, fazer jus à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que o percentual de 20% (vinte por cento) passe a incidir sobre o salário-base do cargo, em substituição ao cálculo atualmente realizado sobre o salário-mínimo, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos legais. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência e/ou evidência, que o Município seja compelido a retificar imediatamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a efetuar o pagamento sobre o salário-base do cargo. No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade vencidas e vincendas, com os reflexos legais, bem como pela regularização definitiva da base de cálculo, vedada a utilização do salário-mínimo como indexador, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da tramitação pelo sistema do Juízo 100% Digital e da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram acostados os documentos de ID 97440534 ao ID 97440545, dos quais sobressaem os contracheques em ID 97440541. Cálculo com correção em ID97440543 e a Lei Federal n. 11.350/06 em ID 97427187. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os…

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