Processo 5000451-18.2024.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000451-18.2024.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000451-18.2024.4.03.6130 IMPETRANTE: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança a fim de assegurar e resguardar o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento da Contribuição para o Financiamento dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (“RAT”) sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”) pagos, creditados ou devidos aos seus empregados. Emenda à inicial foi apresentada aos autos. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A impetrante opôs embargos de declaração. Os embargos foram acolhidos para esclarecer contradição. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a qualquer título. O artigo 28 e parágrafos da Lei n. 8.212/91 delimita o sentido jurídico-econômico do que seja “rendimentos do trabalho”, estabelecendo, em linhas gerais, em seu inciso I, o conceito de “salário de contribuição”, cujo contorno serve à materialidade das contribuições previdenciárias em caso de relação empregatícia, muito embora as contribuições a cargo da empresa tenham tratamento específico no art. 22 e parágrafos da Lei de Custeio da Seguridade Social. Quanto ao aspecto material de incidência, extrai-se do referido dispositivo legal, em simetria com a norma constitucional acima transcrita, que as contribuições recaem sobre verbas salariais de natureza remuneratória, quais sejam, aquelas “destinadas a retribuir o trabalho”, excluindo da incidência as rubricas trabalhistas pagas a título de indenização ou compensação, assim entendidas como os gastos especiais desembolsados pelo empregado em razão do trabalho ou a perda do poder aquisitivo relacionada direta ou indiretamente com o vínculo empregatício. Confira-se o teor do dispositivo…

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