Processo 5000451-28.2021.8.24.0076
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000451-28.2021.8.24.0076/SC APELANTE : IZOLEIDE BENINCA TOMAZI AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) APELANTE : MATEUS TOMAZI AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) APELADO : SINCERO MULTIMARCAS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB SP289897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Izoleide Beninca Tomazi Amaral e Mateus Tomazi Amaral visando a reforma de sentença, da Vara Única da Comarca de Turvo, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos, obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada em desfavor de Sincero Multimarcas Eireli. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( processo 5000451-28.2021.8.24.0076/SC, evento 90, SENT1 ): MATEUS TOMAZI AMARAL e IZOLEIDE BENINCA TOMAZI AMARAL ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SINCERO MULTIMARCAS LTDA narrando, em síntese, que, em janeiro de 2021, compraram o veículo CHEVROLET Onix, ano 2015, placa IWD3C98, da empresa ré, e como forma de pagamento entregaram o carro que possuíam e mais o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o qual foi financiado. Relataram que logo após saírem da requerida o veículo já apresentou defeitos mecânicos e desfizeram o negócio no dia seguinte. Disseram que a demandada restituiu apenas um cheque no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) e não o valor da tabela FIPE do veículo dado como parte do pagamento, sob o fundamento de que a diferença - correspondente a R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) - utilizou para desfazer o financiamento, o que, alegaram, não ter ocorrido. Discorreram sobre a abusividade do negócio firmado e o dano moral sofrido. Por essas razões, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do financiamento. No mérito, pugnaram pela declaração da rescisão contratual, condenação da requerida ao pagamento do financiamento, à restituição aos autores do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Valoraram a causa e juntaram documentos (Eventos 1 e 8). Concedeu-se a gratuidade judiciária parcial e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (Evento 10). Citado (Evento 18), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (Evento 19). Contudo, apresentou manifestação, alegando ausência de condições da ação e serem contraditórias as alegações constantes na exordial (Evento 21). Houve réplica (Evento 25). Declarou-se a revelia da parte ré e afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa do autor MATEUS TOMAZI AMARAL (Evento 27). A requerida opôs…
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