Processo 5000452-11.2025.4.03.6116

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000452-11.2025.4.03.6116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Assis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-11.2025.4.03.6116 AUTOR: UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA - SP449165 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada pela UNIMED DE ASSIS – COOPERATIVA DE TRAALHO MÉDICO – em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio da qual pretende a declaração de nulidade da sanção pecuniária de R$ 48.000,00, arbitrada por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), com fundamento no art. 77, c/c art. 10, inciso III, ambas da Resolução Normativa 126/2006 da ANS. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do valor cobrado por meio da GRU do id 372186695, a qual, após os acréscimos, totalizava R$ 57.753,60, com vencimento em 30/06/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.753,60. Juntou procuração no id 372185393 e documentos. Em decisão do id 373583800, foi indeferida a concessão de liminar e foi determinada a emenda à inicial. A autora emendou a inicial no id 374645071, juntando documentos. A ré apresentou contestação no id 414556911, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no id 447658340 e depois outra no id 452241411. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Não houve alegação de preliminares de mérito. Deixo de considerar a peça apresentada no id 452241411, pois a apresentação de impugnação à contestação anterior configura preclusão consumativa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes já tiveram oportunidade de juntar as provas documentais. A documentação juntada é suficiente para uma prolação de sentença de mérito. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: O aspecto fático gerador da multa foi o seguinte, conforme descrito no auto de Infração nº 78156/2021, verificável no Processo 33910.036558/2021-52 (SEI 22521612): Deixar de garantir, ao beneficiário L.C.O. cobertura obrigatória para o procedimento ESPERMOGRAMA COM MORFOLOGIA ESTRITA DE KRUGER, solicitado em 08/06/2021. A parte autora alega, em suma: a) Que autorizou e realizou o procedimento de “espermograma” codificado sob número 40309312 no TUSS, mas não a “morfologia estrita de Kruger”, porque esta não possui codificação específica no TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar); b) Que também encontrou óbices quanto à localidade do laboratório apontado pelo beneficiário para efetuar o procedimento (já que se situa em Presidente Prudente), eis que não integra a área de cobertura contratual. Mesmo assim, afirma ter buscado solução alternativa viável (consistente na solicitação de indicação de prestador do serviço na região de Assis/SP); c) Que em razão dos fundamentos anteriormente expostos, não há que se falar em simples “negativa de cobertura” (pois foi concedido procedimento com previsão no TUSS e tentada a indicação de prestação de serviço diverso). A ré aduz legitimidade dos atos administrativos, sendo o ônus da prova de desconstituição do auto de infração da autora, consoante art. 36 da Lei nº 9.784/1999. Destaca seu poder regulatório…

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