Processo 5000452-14.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000452-14.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000452-14.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARGARETH FERNANDES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por desistência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na definição de quem deve arcar com as custas processuais, considerando que a ação foi ajuizada sem o conhecimento ou consentimento da parte autora, no contexto da operação "Malus Doctor". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o advogado que ajuizou a ação, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, que prevê a responsabilidade pessoal do advogado que postula sem procuração pelos prejuízos causados. 2. A situação excepcional, decorrente de fraude que vitimou a autora, impõe a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. 3. Imputar à parte autora as custas processuais seria contrário à equidade e à finalidade do sistema de justiça, uma vez que a autora não desejou iniciar o processo e foi lesada pela conduta de seu antigo representante. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARETH FERNANDES SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , extinguiu o processo por desistência, com imposição de ônus processuais à parte autora ( evento 43, SENT1 ): Vistos etc. Diante da manifestação da parte autora no  evento 40, DOC1 , JULGO EXTINTO o feito sem resolução de  mérito, forte no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, considerando a ausência da pretensão resistida, visto que a inicial não havia sido recebida. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Nas razões ( evento 48, APELAÇÃO1 ), sustentou que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Defendeu que a ausência de análise do pleito configura seu deferimento tácito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, assim, a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais ou, subsidiariamente, a concessão do benefício nesta instância. Apresentadas as contrarrazões ( evento 55, PET1 ), vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da parte autora, ora apelante, pelo pagamento das custas processuais, em face da sentença que homologou seu pedido de desistência da ação sem analisar previamente o pleito de…

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