Processo 5000452-31.2013.8.21.0123

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000452-31.2013.8.21.0123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000452-31.2013.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ITAMAR ALEXANDRE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS KOEHLER (OAB RS013957) ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO OLTRAMARI (OAB RS060496) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, na qual o autor alegou ter recebido administrativamente valor inferior ao devido em razão de lesões permanentes decorrentes de acidente automobilístico. A improcedência foi fundada na perda da prova pericial, em razão do não comparecimento reiterado e injustificado do autor às quatro perícias designadas ao longo da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, considerando que a sentença foi fundada na perda da prova pericial por ausências injustificadas do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso guardem pertinência lógica e jurídica com os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 4. A sentença foi fundada na perda da prova pericial, decretada após o não comparecimento do autor às quatro perícias designadas, mesmo após intimação pessoal e advertência expressa sobre as consequências das ausências. 5. As razões recursais limitam-se a reiterar os argumentos de mérito da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da improcedência, especialmente a perda da prova pericial e o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. A documentação médica unilateral acostada na inicial não supre a necessidade de perícia judicial para aferição do grau de invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. 8. Honorários majorados para R$ 1.200,00, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. I, 932, inc. III, 1.010, incs. II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJRS, Apelação Cível nº 50045672120198210015, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, Red. Jorge André Pereira Gailhard, j. 10-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAMAR ALEXANDRE DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , julgou improcedente o pedido formulado na inicial (Evento 74.1 ). Na referida ação, a parte autora objetivava a condenação da requerida ao pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 04/10/2009, na RS 155, km 49, interior de Nova Ramada/RS, do qual resultaram lesões de caráter permanente,…

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