Processo 5000452-44.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000452-44.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000452-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DEGEN, JOSE GUILHERME COLA ROCHA REQUERIDO: RODRIGO DA COSTA SUBTIL Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FERNANDA DEGEN e JOSE GUILHERME COLA ROCHA em face RODRIGO DA COSTA SUBTIL, na qual expõem que celebraram junto ao réu um contrato visando a filmagem de seu casamento e eventos conexos, porém, embora tenha o requerido comparecido aos eventos e aparentemente efetuado as gravações, estas nunca lhes foram entregues. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida cumpra integralmente o contrato firmado e entregue a versão final da filmagem supracitada. No mérito, que seja condenada: b) Que faça o cumprimento integral do contrato firmado; b) Pagar danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 57198533). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Como se observa dos autos, devidamente citado dos termos da inicial (id 84179378), o demandado não apresentou qualquer defesa. Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Embora o artigo subsquente preveja hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia, não as reputo presente na presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA do requerido, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, que precisa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é reconhecida a hipossuficiência presumida dos consumidores e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado, conforme contrato de prestação de serviços juntado ao id 57155615, no qual restou acordado que o réu iria promover a cobertura da filmagem do casamento dos autores. No id 57155636, foi apresentado comprovante de pagamento, bem como as conversas com o réu solicitando as filmagens (id 57155633). Nessa linha de raciocínio, cabia à parte ré o ônus de contestar os fatos alegados ou ainda, comprovar que prestou os serviços acordados, contudo, não o fez. Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, procede o pedido autoral para que o…

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