Processo 5000452-80.2022.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000452-80.2022.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-80.2022.4.03.6127 AUTOR: WANDERLEY HILARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por WANDERLEY HILARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de trabalho exercido em condições especiais. Foi indeferida a gratuidade de justiça. Interposto Agravo de Instrumento, o E. TRF3 deferiu o efeito suspensivo e, julgando o mérito, deu provimento ao recurso. O INSS apresentou contestação, pela qual impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência da alegada especialidade do serviço prestado, seja pela categoria profissional, seja pela falta de exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente. Sobreveio réplica. Em despacho saneador, foi reputada desnecessária a produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, cumpre salientar que a gratuidade de justiça foi concedida em sede de recurso, de modo que não cabe discussão nesta esfera. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais,…

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