Processo 5000452-85.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000452-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR : BALBINO FELIX DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS BORTOLOZO DE GODOY (OAB ES038695) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos para apreciação da petição acostada no ev. 71, por intermédio da qual o Autor colaciona resposta fornecida por sua ex-empregadora, segundo a qual não constam mais em seus arquivos os documentos voltados à comprovação de labor especial (PPP e LTCAT). Nesse contexto, ainda salienta que a referida Pessoa Jurídica não se encontraria mais situada no mesmo local em que originalmente realizadas suas atividades laborais. Por fim, requer a produção de prova pericial indireta. Indefiro a prova pericial. O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República , em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social. Neste exato sentido o E. TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização…
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