Processo 5000452-87.2026.8.21.0054
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000452-87.2026.8.21.0054/RS AUTOR : JARBAS CEREZER MALLMANN ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) AUTOR : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB GO019226) DESPACHO/DECISÃO O presente feito trata de Ação Revisional de Cédulas de Crédito Rural com Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito , proposta por JARBAS CEREZER MALLMANN e AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA em face de BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS. A demanda visa a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 4.996.000,00, alegando abusividades contratuais e impacto de eventos climáticos extremos na capacidade de pagamento dos autores. Em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), e documentos subsequentes, os autores pleitearam a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Por meio de despacho ( evento 5, DESPADEC1 ), foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, incluindo declarações de imposto de renda, certidões de bens móveis e imóveis, e extratos bancários. Em cumprimento, os autores protocolaram a petição de evento 12, OUT1 , acompanhada de documentos, reiterando o pedido. Argumentaram que a crise do agronegócio gaúcho e a natureza familiar da pessoa jurídica justificam o benefício, e que os documentos apresentados — declarações de imposto de renda, extratos bancários, laudo agronômico e decretos de emergência — seriam suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Da fundamentação O pleito de gratuidade judiciária merece ser indeferido, porquanto os elementos coligidos aos auto não apenas falham em demonstrar a alegada hipossuficiência, como, em verdade, apontam em sentido diametralmente oposto, revelando uma capacidade econômica incompatível com a benesse constitucionalmente assegurada àqueles que, de fato, não dispõem de recursos para litigar em juízo. O direito à assistência judiciária gratuita, embora seja uma garantia fundamental de acesso à jurisdição, não se constitui em um benefício a ser concedido de forma automática e indiscriminada. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é de clareza solar ao dispor que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A norma constitucional, portanto, estabelece um requisito objetivo: a efetiva comprovação da carência financeira, afastando a ideia de que a simples declaração de pobreza, por si só, seria bastante para a concessão da isenção. Nessa mesma linha, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, embora admita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º), confere expressamente ao magistrado o poder-dever de verificar a veracidade de tal alegação. O § 2º do mesmo artigo 99 é taxativo ao preceituar que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". Foi exatamente o que se procedeu no despacho do evento 5, oportunizando-se aos autores a chance de demonstrar, de forma inequívoca, a condição de hipossuficiência que alegam. Contudo, a análise detida da documentação carreada aos autos revela um cenário fático que colide frontalmente com…
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