Processo 5000452-96.2023.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000452-96.2023.4.02.5117/RJ AUTOR : CELSO RICARDO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada. Em consequência, DECLARO A SENTENÇA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO, de modo que o item 2.5. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ? CARÊNCIA, bem como o DISPOSITIVO, passam a constar com a seguinte redação: ?2.5. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ? CARÊNCIA Não obstante a existência de impedimento desde 03/2019, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem, como regra, além da incapacidade, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), ressalvadas hipóteses legais específicas de dispensa, não configuradas na espécie. O CNIS juntado evidencia vínculo com SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA LTDA. de 22/12/2014 a 15/07/2015 e vínculo posterior com ELOS ADMINISTRAÇÃO E AGENCIAMENTO S/S UNIPESSOAL LTDA. de 12/04/2018 a 01/03/2019, com hiato contributivo relevante entre os períodos. Ocorre, todavia, que, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo eventual inadimplemento patronal ser oposto em prejuízo do segurado. Além disso, na hipótese de reingresso ao RGPS, deve ser considerada a possibilidade de reaproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, na forma da legislação previdenciária aplicável. Assim, tendo o CNIS apontado novo vínculo empregatício do autor com ELOS ADMINISTRAÇÃO E AGENCIAMENTO S/S UNIPESSOAL LTDA. de 12/04/2018 a 01/03/2019, anterior à data de início da incapacidade fixada pela perícia em março de 2019, cumpre reconhecer que a análise da carência não pode ser afastada apenas em razão do hiato contributivo antecedente, impondo-se o cômputo das contribuições pretéritas reaproveitáveis e o reconhecimento da carência legalmente exigida. Além disso, a parte autora, após a juntada do laudo pericial, requereu expressamente, no evento 56, a concessão, por fungibilidade, de auxílio por incapacidade temporária desde março/2019, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/06/2023, bem como o adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, fixou a data de início da incapacidade em março/2019, assentou que a permanência foi constatada na perícia de 01/06/2023 e consignou a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros a partir dessa mesma data. Desse modo, reconhecido o preenchimento da carência e considerados os limites objetivos traçados pelo laudo pericial, a parte autora faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde março/2019 até 31/05/2023, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/06/2023, acrescida do adicional de 25% desde 01/06/2023, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde março/2019 até 31/05/2023, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/06/2023, acrescida do adicional de 25% desde 01/06/2023,…
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