Processo 5000453-23.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-23.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: GERALDO ANTUNES VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cı́vel interposto por GERALDO ANTUNES VIEIRA, em face de sentença (ID 312635573),) proferida pelo Juı́zo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, de improcedência do pedido de revisão de ato de indeferimento de benefício para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor propôs a ação de rito comum (ID 312635537) com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar, de 15/08/1977 a 25/08/1983 e de 20/12/1983 a 30/11/1991, e de atividade em condições especiais, de 01/06/1995 a 13/11/2019, para, com a soma dos tempos, obter a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/206.434.698-2, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 03/11/2022. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 312635557), na qual argumentou, em suma, pela ausência de prova material para o período rural e pela insuficiência da documentação (PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a instrução processual, com a realização de audiência (ID 312635565), o Juı́zo de primeira instância declarou o pedido improcedente, por entender que não houve início de prova material suficiente para o período rural e que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados continham vícios formais que impediam o reconhecimento do tempo especial. O autor apelou (ID 312635574), argumentando que o conjunto probatório, incluindo documentos como sua certidão de casamento e documentos de seus genitores, constitui início de prova material válido para o período rural, devendo ser corroborado pela prova testemunhal produzida. Sustentou, ainda, a validade formal dos PPPs apresentados, citando jurisprudência que flexibiliza a exigência de procuração para o signatário do documento, e reiterou a exposição a agentes nocivos que garantem o direito ao cômputo do tempo especial. Pleiteou a reforma integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). No caso concreto, a sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, o que autoriza o…
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