Processo 5000453-49.2024.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000453-49.2024.4.03.6336 AUTOR: MARILENE CAMILI LIZIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619 ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Marilene Camili Liziero em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida E/NB 41/195.841.325-6, com efeitos financeiros a partir de 03/02/2021 (DER), mediante reconhecimento de atividade rural desempenhada como segurada especial no período de 20/07/1974 a 17/05/1986. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 331898428), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. Oportunizada à parte autora a adesão ao procedimento de instrução concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG), ela apresentou arquivo de mídia contendo seu depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas Nestor Meneghetti e Denir Tinós (ids. 366602145 a 366603953), anuindo ao negócio jurídico em questão. Embora intimado sobre os depoimentos colacionados pela autora (id. 428858200), o INSS não se manifestou nos autos. Por fim, os autos vieram à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões prévias Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a parte autora expressamente renunciou aos valores que eventualmente excedam o limite de alçada (id. 327018881 - Pág. 5). Prescrição: Considerando que a demanda foi ajuizada em 14/03/2024 e que o autor pretende a percepção de prestações pecuniárias a partir de 03/02/2021, não há prescrição a ser pronunciada no presente caso. 2.2 Da atividade rural Segundo o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Igual teor tem a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), mas não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU). Início de prova material consiste em trazer ao processo documento que evidencie a condição de trabalhador rural e que tenha sido produzido contemporaneamente aos períodos de trabalho controvertidos. Por sua vez, documento é toda coisa que, por força de uma atividade humana, seja capaz de representar um fato (CARNELUTTI. A prova civil. 4 ed. Campinas: Bookseller, 2005, p. 190). Não se confunde com papel escrito, que é apenas um dos possíveis instrumentos. Portanto, há documento não escrito: fotografia, vídeo etc. (art. 422, CPC). Além disso, prova documentada não é documento: aquela diz…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.