Processo 5000453-52.2024.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000453-52.2024.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000453-52.2024.4.03.6335 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SILVANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e atividade especial. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Pugna pelo reconhecimento dos intervalos de 02.01.1979 a 30.03.1982 e de 23.04.1987 a 27.07.1987, como tempo especial. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Anoto que a possibilidade de enquadramento só é possível até 28/04/1995. A partir dessa data, o reconhecimento do caráter especial da atividade demanda comprovação de exposição a agentes de risco à saúde/integridade física, por meio de formulários específicos, tais como SB40, PPP e LTCAT. A mera anotação da atividade em CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade. No caso dos autos, nos períodos de 02.01.1979 a 30.03.1982, conforme CPTS acostado nos autos, ID 321241684, o autor trabalhou como empregado rural. Com relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural, como tempo especial, certo é que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, julgado em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento…

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