Processo 5000453-62.2018.4.03.6141

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000453-62.2018.4.03.6141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000453-62.2018.4.03.6141 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: ADRIANA CUSTODIO BATISTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA da 5.ª REGIÃO em face de ADRIANA CUSTODIO BATISTA. Instada a apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente sustentou não ter ocorrido a prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A doutrina define a prescrição intercorrente como “instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal” (Chimenti, Ricardo Cunha et al. Lei de execução fiscal comentada e anotada. 5. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). De fato, um dos fundamentos que legitimam a prescrição intercorrente é o fato de que a Administração Pública não poder cobrar tributos ou multas ad infinitum, levando a uma duração não razoável do processo de execução fiscal, ao arrepio do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e violando-se, em última análise, a segurança jurídica. Visa impedir a eternização de uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou, no teor da Súmula 314, que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à…

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