Processo 5000453-82.2023.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000453-82.2023.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-82.2023.4.03.6110 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 371497089) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “Diante do exposto, (i) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar a ausência de interesse processual) os pedidos da parte autora quanto à especialidade do(s) período(s) de 27/05/1991 a 04/03/1997; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. AVERBAR como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 02/05/2000 a 05/09/2006 e de 08/04/2019 até 13/11/2019, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40. II. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/03/2022 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observados os parâmetros legais. III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/03/2022) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do item D.1 da fundamentação, que integra este dispositivo, ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. IV. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), conforme dispõe o art. 85, § 5º. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida.” O INSS, ora apelante (ID 371497092), sustenta o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 05/09/2006 e de 08/04/2019 a 13/11/2019, ao argumento de ausência de comprovação adequada da exposição ao agente ruído, diante da inexistência de indicação expressa da metodologia e da norma técnica utilizada na aferição, bem como da ausência de demonstração de exposição habitual e permanente ao agente químico negro de fumo em níveis superiores aos limites de tolerância. Sustenta, assim, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 136/2025. Contrarrazões da parte autora (ID 371497094). É uma síntese do…

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