Processo 5000453-84.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000453-84.2025.4.03.6119 AUTOR: E. D. G. C. INTERESSADO: MELISSA CAROLINE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida por ENZO DAVI GONÇALVES COELHO, menor, representado por Melissa Caroline Gonçalves, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual buscam a concessão do auxílio reclusão - NB 228.135.991-8, de “11/08/2015 a 22/06/2017 e de 02/02/2018 em diante”. Narrou, em síntese, que requereu administrativamente o referido benefício, mas o INSS o indeferiu sob a alegação de não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 352139837 e seguintes). O autor apresentou emenda à inicial e juntou documento (ID. 354129572 e seguinte). Recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 361846661). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo decadência e falta de interesse de agir (ID. 362759725). Sustentou que, nos períodos de livramento, o instituidor deveria ter contribuído para a contagem de novos períodos de graça. Sustenta ainda prescrição quinquenal. Réplica sob ID. 372356995. Manifestação pelo Ministério Público Federal (ID. 480096032). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da decadência e da prescrição O INSS fundamenta que o autor requereu o benefício de auxílio-reclusão após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da prisão do instituidor, de modo que, se encontra verificada a decadência. Lado outro, o INSS argumenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. Ocorre que razão não assiste ao INSS relativamente à arguição de decadência e à alegação de prescrição. Isso porque o autor possui menos de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme se verifica da certidão de nascimento de ID. 352139844, de modo que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3° do Código Civil. Outrossim, depreende-se da análise conjunta do artigo 198, inciso I, e do artigo 208, ambos do Código Civil, que não correm os prazos prescricional e decadencial para os absolutamente incapazes. Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (STJ - REsp: 1393771 PE 2013/0225154-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de…
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