Processo 5000453-92.2024.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000453-92.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : VALERIA DAGMAR DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIM (OAB ES029338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que deixou de apreciar pretensão de concessão de pensão por morte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)Em análise dos autos, Adilson Prisilino faleceu em 29/07/2022. A autora requereu em 11/04/2023, a pensão por morte, que foi indeferido, não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99. A qualidade de segurado do falecido é induvidosa. Conforme extrato CNIS, o de cujus visto que o mesmo contribuía individualmente ( evento 1, PROCADM10 , fl.18). No concernente à comprovação da condição de dependente da autora, cumpre trazer o texto do art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. De acordo com a legislação, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade e que as partes tenham a intenção de constituir família. Ademais, cumpre registrar que o art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, desde a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, dispõe que a comprovação de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Essa nova norma, ao tratar de disciplina relativa à admissibilidade da prova, seu objeto, seu valor, seus efeitos, apresenta inequívoco caráter de direito material, razão pela qual não se aplica a casos em que os fatos ocorreram antes. Ou seja, a exigência de início prova material só é aplicável aos fatos geradores (óbito ou recolhimento à prisão) ocorridos a partir de 18/01/2019. No caso concreto, o óbito ocorreu em 29/07/2022, razão pela qual a norma em questão é aplicável. A autora juntou nos autos os seguintes documentos: Declaração de aluguel; Fotos do casal; Nota de serviços funerários; Declaração de terceiros. Entretanto, todos os documentos são posteriores ao falecimento do de cujus, e as fotos apresentadas não possuem data. Como mencionado alhures, somente a presença de todos os requisitos autoriza a concessão da pensão por morte, uma vez não demonstrada a qualidade de dependente do de cujus, por falta de provas, cumpre julgar sem resolução de mérito o pedido inicial (...)”. Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, " exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva" . A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que " não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de…
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