Processo 5000454-11.2018.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000454-11.2018.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000454-11.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JEFFERSON CLAYTON DE MELLO ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) EXECUTADO : CLOVISA APARECIDA CHAGAS ADVOGADO(A) : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI (OAB SC006590) EXECUTADO : JOSE COELHO ADVOGADO(A) : EWILIN APARECIDA FERREIRA RECH (OAB SC052717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE COELHO em face de JEFFERSON CLAYTON DE MELLO , na qual a parte executada sustentou, em síntese, que os valores eventualmente passíveis de constrição nos autos nº 5003629-09.2024.4.04.7209 possuem natureza previdenciária, razão pela qual são impenhoráveis ( 241.1 ). Intimada, a parte excepta rebateu os argumentos deduzidos pela parte adversa ( 247.1 ). Os autos então vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, pacífico é o entendimento nos Tribunais no sentido de que deve ser admitida quando se tratar de questão de ordem pública ou outra matéria da qual resulte o reconhecimento de plano da nulidade do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória.  Sobre o tema:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDENTE LIMITADO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo (Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153256-95.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16.11.2017). Desse modo, a questão da impenhorabilidade é, em tese, compatível com o rito excepcional. No que se refere à análise da impenhorabilidade alegada, segundo prescreve o art. 833, IV, do CPC,  são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . Nessa mesma linha de proteção patrimonial mínima, o STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade até o patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de…

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