Processo 5000454-13.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000454-13.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-13.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: NORMA VASCONCELOS SALDANHA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORMA VASCONCELOS SALDANHA MARINHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NORMA VASCONCELOS SALDANHA MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme petição inicial (ID 304306798), por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/02/2018, com o cômputo das contribuições vertidas sob o NIT nº 1.100.716.650-3, cuja titularidade afirma ser sua, mediante inserção no CNIS e criação de elo com o NIT nº 122.75450.88-4, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de falha cadastral da autarquia. Requereu, ainda, o reconhecimento e a conversão, pelo fator 1,2, de períodos laborados sob condições especiais na atividade de médica, tanto como empregada quanto como contribuinte individual, especialmente os períodos descritos no item 52 da exordial, defendendo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Postulou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para obtenção do melhor benefício e, expressamente, a produção de prova pericial e testemunhal caso necessário para comprovação da especialidade. Sobreveio sentença (ID 304307898), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar o INSS a reconhecer como especiais o período de 07/04/1987 a 03/11/1987 laborados no SESC e de 28/07/1987 a 01/02/1988 na INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LTDA., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da D.E.R. reafirmada para 27.11.2023 (NB 187.193.778-4). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do benefício concedido. Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 304307908), sustentando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, aduz, em síntese: impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade; impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; que a prova documental apresentada deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS, o que não ocorreu no caso dos autos; vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19. Eventualmente, requer: A observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020,…

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